DECRETO-LEI 9760/1946

Decreto-Lei 9.760, de 1946

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Art. 181 - Realizada a vistoria, serão as partes admitidas, uma após outra, a inquirir suas testemunhas, cujos depoimentos serão reduzidos a escrito em forma breve pelo escrivão ad hoc, que fôr designado para servir no processo.