LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 13 - O - estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Seção III Da assistência à saúde