Art. 146-B - O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I - (Vetado);
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III - (Vetado).
IV - determinar a prisão domiciliar;
V - (Vetado).
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
Parágrafo único. (Vetado).