LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 146-B - O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

I - (Vetado);

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

III - (Vetado).

IV - determinar a prisão domiciliar;

V - (Vetado).

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII - conceder o livramento condicional.

Parágrafo único. (Vetado).