LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do

parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.