LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 131 - O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.