LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 198 - É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.