LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 156 - O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.