Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo único.
Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.