LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 99 - O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

Parágrafo único.

Aplica-se ao hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.