LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 186 - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.