Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único.
Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.