LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 31 - O - condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.