LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 164 - Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.

§ 1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.