LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 69 - O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.