LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 28 - O - trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.