LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 157 - O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue.