LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 146 - O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.