LEI 7210/1984

Lei de Execução Penal

Lei 7210, de 1984

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Art. 33 - A - jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único.

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.