CONSTITUICAO 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 111 - Perdem-se os direitos politicos:

a) nos casos do art. 107;

b) pela isenção de onus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, philosophica ou politica;

c) pela acceitação de titulo nobiliarchico, ou condecoração estrangeira, quando esta importe restricção de direitos ou deveres para com a Republica.

§ 1º - A perda dos direitos politicos acarreta simultaneamente, para o individuo, a do cargo publico por elle occupado.

§ 2º - A lei estabelecerá as condições de reacquisição dos direitos politicos.