Art. 143 - A lei providenciará para concentrar, sempre que possivel, em um só Ministerio, o projecto e a execução das obras publicas, exceptuadas as que interessam directamente á defesa nacional.
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira