Art. 116 - Por motivo de interesse publico e autorizada em lei especial, a União poderá monopolizar determinada industria ou actividade economica, asseguradas as indemnizações devidas, conforme o art. 112, n. 17, e resalvados os serviços municipalizados ou de competencia dos poderes locaes.
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
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