Art. 21 - São do dominio dos Estados:
I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente;
II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum
Constituição de 1934
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Art. 21 - São do dominio dos Estados:
I, os bens da propriedade destes pela legislação actualmente em vigor, com as restricções do artigo antecedente;
II, as margens dos rios e lagos navegaveis, destinadas ao uso publico, se por algum