Art. 84 - Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas terão fôro especial nos delictos militares. Este fôro poderá ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repressão de crimes contra a segurança externa do Paiz, ou contra as instituições militares.
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
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