Art. 49 - Os projectos de lei serão apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de fórma succinta o seu objectivo, e não poderão conter materia estranha ao seu enunciado.
SECÇÃO IV Da elaboração do orçamento
Constituição de 1934
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Art. 49 - Os projectos de lei serão apresentados com a respectiva ementa, enunciando, de fórma succinta o seu objectivo, e não poderão conter materia estranha ao seu enunciado.
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