CONSTITUICAO 0/1934

Constituição de 1934

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Art. 184 - O producto das multas não poderá ser attribuido, no todo ou em parte, aos funccionarios que as impuzerem ou confirmarem.

Paragrapho unico. As multas de móra por falta de pagamento de impostos ou taxas lançados, não poderão exceder de dez por cento sobre a importancia em debito.