Art. 145 - A lei regulará a apresentação pelos nubentes de provas de sanidade physica e mental, tendo em attenção as condições regionaes do paiz.
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
Texto oficial formatado
Texto da lei
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral.
Voltar para a lei inteira