Art. 46 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Republica, nos casos dos §§ 1º e 2º do artigo 45, o Presidente da Camara dos Deputados a promulgará usando da seguinte formula: "O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei."
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
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