Art. 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, sub-dividir-se ou desmembrar-se, para se annexar a outros ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas Assembléas Legislativas em duas legislaturas successivas e approvação por lei federal.
CONSTITUICAO 0/1934
Constituição de 1934
Constituição de 1934
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