Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no , não for cabível a medida regulada no
Capítulo Xl do Título Vll deste Livro .
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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Art. 132 - Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no , não for cabível a medida regulada no
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