DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 617 - O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos , e , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.