Art. 219 - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no , sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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