DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

Texto oficial formatado

Texto da lei

Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.

1 bloco(s) encontrado(s).

Você está vendo o dispositivo selecionado no índice lateral. Voltar para a lei inteira

Art. 168 - Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º - No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º - Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

§ 3º - A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.