DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.

Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.