DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 363 - O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.

§ 2º - (vetado).

§ 3º - (vetado).

§ 4º - Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos e seguintes deste Código.