DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 641 - O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.