Art. 356 - Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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