DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 764 - O trabalho nos estabelecimentos referidos no , será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.

§ 1º - O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

§ 2º - Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.