Art. 795 - Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Decreto-Lei 3.689, de 1941
Consulte os dispositivos importados, pesquise termos no texto e navegue pelos artigos disponíveis.
1 bloco(s) encontrado(s).
Art. 795 - Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.