Art. 549 - Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança ( e ), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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