Art. 737 - Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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