Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do .
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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