Art. 760 - Para a verificação da periculosidade, no caso do
§ 3º - do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no , no que for aplicável.
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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Art. 760 - Para a verificação da periculosidade, no caso do
§ 3º - do art. 78 do Código Penal , observar-se-á o disposto no , no que for aplicável.