DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o

§ 1º, II, e

§ 2º - do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.