Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o
§ 1º, II, e
§ 2º - do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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Art. 776 - Nos exames sucessivos a que se referem o
§ 1º, II, e
§ 2º - do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.