Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
DECRETO-LEI 3689/1941
Código de Processo Penal - CPP
Decreto-Lei 3.689, de 1941
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