DECRETO-LEI 3689/1941

Código de Processo Penal - CPP

Decreto-Lei 3.689, de 1941

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Art. 586 - O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.