LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 109 - A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.