LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 165 - É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.