LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 67 - O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Seção III Da Licença Compulsória