Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.
Lei 9.279, de 1996
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Art. 61 - O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.