LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 35 - Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I - patenteabilidade do pedido;

II - adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III - reformulação do pedido ou divisão; ou IV - exigências técnicas.