LEI 9279/1996

Lei de Propriedade Industrial

Lei 9.279, de 1996

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Art. 112 - É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Seção II Do Processo Administrativo de Nulidade